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Depósito de lixo: Saiba o que diz a legislação em São Lourenço do Oeste

Depósito de lixo: Saiba o que diz a legislação em São Lourenço do Oeste
Basta andar pelas ruas de São Lourenço do Oeste para observar o acúmulo de lixo em alguns pontos específicos do município, como por exemplo, em terrenos baldios, e em alguns casos, depositados de forma incorreta pelos moradores em frente as residências. No entanto, em alguns casos, moradores não têm conhecimento de que há uma legislação – Lei 1928/2011 – a qual dispõe sobre a forma de depósito, disciplina, coleta e destino de entulhos e resíduos domésticos. De acordo com esta Lei, os resíduos são classificados em duas classes conforme seu grau de periculosidade. Os resíduos perigosos e os não perigosos. Mas e como são definidos os resíduos? Conforme a Legislação de 2011, há os chamados resíduos domiciliares, que é todo material sólido ou semi-sólido indesejável e que necessita ser removido por ter sido considerado inútil por quem o descarta podendo ser tanto materiais recicláveis quanto materiais orgânicos ou demais rejeitos, gerados nas atividades diárias. Os recicláveis são os materiais que apresentam potencial de serem reintroduzidos no ciclo de produção. São considerados materiais recicláveis: papel, papelão, vidro, metais e plástico. Os orgânicos também chamados de lixo úmido compostos por matéria orgânica de fácil decomposição, como restos de cozinha, cascas de frutas e verduras, restos de alimentos, borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, cinza, etc. Há ainda os rejeitos, ou seja, compostos por material originário de atividades sanitárias, como papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel, absorventes, tocos de cigarros, fraldas descartáveis, entre outros. Quem também anda pelas ruas de São Lourenço do Oeste se depara algumas vezes com os chamados entulhos, que são resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, resíduos de jardinagem como aparas de gramas, folhas, ervas daninhas, podas de árvores e arbustos e ainda o mobiliário inservível. Responsabilidades do morador Segundo as informações da Legislação aprovada na Câmara Municipal em 2011, todas as edificações devem dispor de local específico para apresentação dos resíduos à coleta, situado à frente do imóvel, em local visível, na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público e facilitar o serviço de coleta. Nas edificações multifamiliares ou localizadas junto ao limite do passeio, ou seja, os prédios, nas quais não seja possível a construção do coletor de resíduos, poderá haver a utilização de contentores móveis, homologados pelo município, sendo expressamente vedado o uso do passeio para estacionamento dos mesmos fora do horário destinado à coleta. Vale destacar ainda que os resíduos deverão, obrigatoriamente, estar acondicionados em embalagem plástica, devidamente fechada e, caso contenham cacos de vidro e objetos pontiagudos e cortantes estes deverão estar embrulhados em material resistente. Ainda, é obrigatória a manutenção, pelo morador, da limpeza e conservação dos locais para apresentação dos resíduos para a coleta. O que é proibido? Segundo a Legislação entre as proibições que podem inclusive acarretar em multas está a queima de resíduos e entulhos a céu aberto, o lançamento de resíduos e entulhos em sistemas de drenagem de águas pluviais, poços e fontes de água, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos e depositar em vias públicas, lixos, entulhos, materiais velhos ou qualquer outro material. Multas Quem descumprir com as normas previstas na Legislação poderá arcar com multas que vão de 01 UFRM (Unidade Fiscais de Referência Municipal) a 20 UFRM, dependendo da gravidade da situação encontrada. A fiscalização acontece com a efetivação de uma notificação preliminar, concedendo o prazo máximo de três dias úteis, para que o responsável providencie a regularização, não havendo, será então aplicada a multa e o infrator terá o prazo de 15 dias para realizar o recolhimento do valor referido aos cofres públicos, decorrido este prazo, o débito será devidamente inscrito em dívida ativa do município.


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