Vereadores aprovam alterações no Código Tributário Municipal
O Legislativo de São Lourenço do Oeste aprovou nessa segunda-feira (8) o Projeto de Lei Complementar 13/2019, que altera o Código Tributário Municipal.
Conforme o Executivo, autor da matéria, as alterações englobam demandas que foram objeto de análise e estudo pela Administração Municipal durante o final de 2018 e o início deste ano, envolvendo a Diretoria de Fazenda, Procuradoria, equipe técnica e as Secretarias Municipais.
Com parecer conjunto favorável das comissões de Legislação, Finanças e Obras, a matéria teve aprovação unânime no Plenário, sendo encaminhada ao Executivo, para sanção.
Alterações propostas
a) Isenção da Taxa de Licença para Obras e Urbanização, referente à análise e reanálise de projetos de parcelamento do solo, para fins de instalação e ampliação de estabelecimentos industriais e de prestação de serviços, com extensão acima de 5.000m².
b) Revogação da Taxa de Abate de Animais, uma vez que o órgão de vigilância sanitária animal estadual já exerce a fiscalização dessa atividade.
c) Revogação da Taxa para Abertura e Reposição de Pavimentação de Vias, uma vez que incumbe aos proprietários a reposição do status quo ante da via após a realização da obra correspondente.
d) Alteração da redação do art. 59 de modo a adaptá-lo à forma de cobrança que atualmente vem sendo realizada.
e) Alterações pontuais nas normas alusivas à contribuição de melhoria:
A primeira delas visa alterar a redação do art. 113 de modo a ajustá-lo ao entendimento do STF e do STJ de que não pode haver presunção de valorização do imóvel atingido pela obra pública; sendo necessário, dessa forma, extinguir a presunção legal existente em nosso Código Tributário no sentido de que a valorização em tais casos é de no mínimo de 7% e de no máximo de 15%, passando a prever que cálculo leve em consideração a valorização efetiva, apurada através de laudo próprio.
Propõe-se ainda adequação pertinente ao custo da obra, trazendo para o Código previsão existente na legislação federal, e, também, a extinção do IGP-M sobre as parcelas futuras no caso de pagamento do tributo de forma parcela, uma vez que já há em tais casos a cobrança de juros de 1% ao mês.
f) Ajuste na redação do art. 129, prevendo que o desconto de 10% para pagamento em parcela única incida apenas no caso dos tributos que admitem o pagamento de forma parcelada, o que já vinha sendo aplicado na prática pela administração municipal, bem como, o débito vencido poderá ser parcelado, a critério da administração pública e de acordo com a legislação municipal pertinente.
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